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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
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Lei nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho
de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do
Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social
é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
LEI 8.662 DE 7 de junho,de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social
em todo o território nacional, observadas as condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de
Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de
graduação em Serviço Social, oficialmente
reconhecido, expedido por estabelecimento de
ensino superior existente no País, devidamente
registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior
em Serviço Social, em nível de graduação ou
equivalente, expedido por estabelecimento
de ensino sediado em países estrangeiros,
conveniado ou não com o governo brasileiro,
desde que devidamente revalidado e registrado
em órgão competente no Brasil;III - os agentes sociais, qualquer que seja sua
denominação com funções nos vários órgãos
públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu
parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho
de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente
Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que
tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado
nos termos desta lei.
Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é
privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar
políticas sociais junto a órgãos da administração
pública, direta ou indireta, empresas, entidades
e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos,
programas e projetos que sejam do âmbito de
atuação do Serviço Social com participação da
sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação
social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes
segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no
atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e
Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que
possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da
administração pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, com relação às
matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos
sociais em matéria relacionada às políticas
sociais, no exercício e na defesa dos direitos
civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de
Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os
usuários para fins de benefícios e serviços sociais
junto a órgãos da administração pública direta e
indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e
avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e
projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da
Administração Pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de
Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos
periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto
a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos
próprios e adquiridos em curso de formação
regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de
estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e
Cursos de Serviço Social, de graduação e
pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros
de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de
exames e comissões julgadoras de concursos
ou outras formas de seleção para Assistentes
Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos
inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos
e eventos assemelhados sobre assuntos de
Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos
Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em
entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e
fiscalização da gestão financeira em órgãos
e entidades representativas da categoria
profissional.
Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social
é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
Art. 6º São alteradas as denominações do atual
Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos
Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para,
respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS).
Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS)
constituem, em seu conjunto, uma entidade com
personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo
básico de disciplinar e defender o exercício da profissão
de Assistente Social em todo o território nacional.
1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS)
são dotados de autonomia administrativa e
financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao
Conselho Federal, nos termos da legislação em
vigor.
2º Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço
Social (CRESS), representar, em juízo e fora dele,
os interesses gerais e individuais dos Assistentes
Sociais, no cumprimento desta lei.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau
superior, o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e
defender o exercício da profissão de Assistente
Social, em conjunto com o CRESS;
II - assessorar os CRESS sempre que se fizer
necessário;
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS
no fórum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos
Assistentes Sociais juntamente com os CRESS,
no fórum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS;
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética
Profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos contra
as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos
profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos
organismos públicos ou privados, em matéria de
Serviço Social;
IX - (Vetado).
Art. 9º O fórum máximo de deliberação da profissão
para os fins desta lei dar-se-á nas reuniões conjuntas dos
Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os
limites de sua competência e sua forma de convocação.
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas
de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de
primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos
Assistentes Sociais e o cadastro das instituições
e obras sociais públicas e privadas, ou de fins
filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de
Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes
Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética
Profissional, funcionando como Tribunais
Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética
Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades
que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e
submetê-lo a exame e aprovação do fórum
máximo de deliberação do conjunto CFESS/
CRESS.
Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
terá sede e foro no Distrito Federal.
Art. 12. Em cada capital de Estado, de Território e no
Distrito Federal, haverá um Conselho Regional de Serviço
Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do
Território e a do Distrito Federal.
1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais
que neles atuam não tenham possibilidade
de instalar um Conselho Regional, deverá
ser constituída uma delegacia subordinada
ao Conselho Regional que oferecer melhores
condições de comunicação, fiscalização e
orientação, ouvido o órgão regional e com
homologação do Conselho Federal.
2º Os Conselhos Regionais poderão constituir,
dentro de sua própria área de jurisdição,
delegacias seccionais para desempenho de suas
atribuições executivas e de primeira instância
nas regiões em que forem instalados, desde
que a arrecadação proveniente dos profissionais
nelas atuantes seja suficiente para sua própria
manutenção.
Art. 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita
os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições
compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos
que forem estabelecidos em regulamentação baixada
pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os
Conselhos Regionais.
Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e
comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição
os campos de estágio de seus alunos e designar os
Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único. Somente os estudantes de Serviço
Social, sob supervisão direta de Assistente Social em
pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão
realizar estágio de Serviço Social.
Art. 15. É vedado o uso da expressão Serviço Social por
quaisquer pessoas de direito público ou privado que não
desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único. As pessoas de direito público ou
privado que se encontrem na situação mencionada neste
artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da
vigência desta lei, para processarem as modificações que
se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob
pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos
infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade
vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da
profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua
atuação, deixar de cumprir disposições do Código
de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos
casos de extrema gravidade ou de reincidência
contumaz.
1º Provada a participação ativa ou conivência de
empresas, entidades, instituições ou firmas
individuais nas infrações a dispositivos desta
lei pelos profissionais delas dependentes,
serão estas também passíveis das multas
aqui estabelecidas, na proporção de sua
responsabilidade, sob pena das medidas
judiciais cabíveis.
2º No caso de reincidência na mesma infração
no prazo de dois anos, a multa cabível será
elevada ao dobro.
Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida
pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS),
servirá de prova para fins de exercício profissional e de
Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo
o território nacional.
Art. 18. As organizações que se registrarem nos CRESS
receberão um certificado que as habilitará a atuar na área
de Serviço Social.
Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
será mantido:
I - por contribuições, taxas e emolumentos
arrecadados pelos CRESS, em percentual a serdefinido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.
Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os
Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão
cada um com nove membros efetivos: Presidente,
Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e
três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes,
eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para
um mandato de três anos, de acordo com as normas
estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum
instituído pelo art. 9º desta lei.
Parágrafo único. As delegacias seccionais contarão com
três membros efetivos: um Delegado, um Secretário e um
Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes
Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas
neste artigo.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa
que infringir as disposições que digam respeito às
prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de
Assistente Social.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
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