sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

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Lei nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010


Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho 
de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do 
Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a 
vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: 

“Art. 5º-A.  A duração do trabalho do Assistente Social 
é de 30 (trinta) horas semanais.” 

Art. 2º  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  26  de agosto de 2010;  189º da Independência 
e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

LEI 8.662 DE 7 de junho,de 1993


Dispõe sobre a profissão de Assistente Social 
e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social 
em todo o território nacional, observadas as condições 
estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de 
Assistente Social:

I - Os possuidores de diploma em curso de 
graduação em Serviço Social, oficialmente 
reconhecido, expedido por estabelecimento de 
ensino superior existente no País, devidamente 
registrado no órgão competente;

II - os possuidores de diploma de curso superior 
em Serviço Social, em nível de graduação ou 
equivalente, expedido por estabelecimento 
de ensino sediado em países estrangeiros, 
conveniado ou não com o governo brasileiro, 
desde que devidamente revalidado e registrado 
em órgão competente no Brasil;III - os agentes sociais, qualquer que seja sua 
denominação com funções nos vários órgãos 
públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu 
parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho 
de 1953.

Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente 
Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que 
tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado 
nos termos desta lei.

Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é 
privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

I - elaborar, implementar, executar e avaliar 
políticas sociais junto a órgãos da administração 
pública, direta ou indireta, empresas, entidades 
e organizações populares;

II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, 
programas e projetos que sejam do âmbito de 
atuação do Serviço Social com participação da 
sociedade civil;

III - encaminhar providências, e prestar orientação 
social a indivíduos, grupos e à população;

IV - (Vetado);


V - orientar indivíduos e grupos de diferentes 
segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no 
atendimento e na defesa de seus direitos;

VI - planejar, organizar e administrar benefícios e 
Serviços Sociais;

VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que 
possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais;

VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da 
administração pública direta e indireta, empresas 
privadas e outras entidades, com relação às 
matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos 
sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais, no exercício e na defesa dos direitos 
civis, políticos e sociais da coletividade;

X - planejamento, organização e administração de 
Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

XI - realizar estudos sócio-econômicos com os 
usuários para fins de benefícios e serviços sociais 
junto a órgãos da administração pública direta e 
indireta, empresas privadas e outras entidades.

Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:


I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e 
avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e 
projetos na área de Serviço Social;

II - planejar, organizar e administrar programas e 
projetos em Unidade de Serviço Social;

III - assessoria e consultoria e órgãos da 
Administração Pública direta e indireta, empresas 
privadas e outras entidades, em matéria de 
Serviço Social;

IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos 
periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social;

V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto 
a nível de graduação como pós-graduação, 
disciplinas e funções que exijam conhecimentos 
próprios e adquiridos em curso de formação 
regular;

VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de 
estagiários de Serviço Social;

VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e 
Cursos de Serviço Social, de graduação e 
pós-graduação;

VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros 
de estudo e de pesquisa em Serviço Social;


IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de 
exames e comissões julgadoras de concursos 
ou outras formas de seleção para Assistentes 
Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos 
inerentes ao Serviço Social;

X - coordenar seminários, encontros, congressos 
e eventos assemelhados sobre assuntos de 
Serviço Social;

XI - fiscalizar o exercício profissional através dos 
Conselhos Federal e Regionais;

XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em 
entidades públicas ou privadas;

XIII - ocupar cargos e funções de direção e 
fiscalização da gestão financeira em órgãos 
e entidades representativas da categoria 
profissional.

Art. 5º-A.  A duração do trabalho do Assistente Social 
é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).

Art. 6º São alteradas as denominações do atual 
Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos 
Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para, 
respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social 
(CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS).


Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) 
e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) 
constituem, em seu conjunto, uma entidade com 
personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo 
básico de disciplinar e defender o exercício da profissão 
de Assistente Social em todo o território nacional.

1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) 
são dotados de autonomia administrativa e 
financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao 
Conselho Federal, nos termos da legislação em 
vigor.

2º Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social 
(CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço 
Social (CRESS), representar, em juízo e fora dele, 
os interesses gerais e individuais dos Assistentes 
Sociais, no cumprimento desta lei.

Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social 
(CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau 
superior, o exercício das seguintes atribuições:

I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e 
defender o exercício da profissão de Assistente 
Social, em conjunto com o CRESS;

II - assessorar os CRESS sempre que se fizer 
necessário;

III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS

no fórum máximo de deliberação do conjunto 
CFESS/CRESS;

IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos 
Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, 
no fórum máximo de deliberação do conjunto 
CFESS/CRESS;

V - funcionar como Tribunal Superior de Ética 
Profissional;

VI - julgar, em última instância, os recursos contra 
as sanções impostas pelos CRESS;

VII - estabelecer os sistemas de registro dos 
profissionais habilitados;

VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos 
organismos públicos ou privados, em matéria de 
Serviço Social;

IX - (Vetado).

Art. 9º  O fórum máximo de deliberação da profissão 
para os fins desta lei dar-se-á nas reuniões conjuntas dos 
Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os 
limites de sua competência e sua forma de convocação.

Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas 
de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de 
primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:


I - organizar e manter o registro profissional dos 
Assistentes Sociais e o cadastro das instituições 
e obras sociais públicas e privadas, ou de fins 
filantrópicos;

II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de 
Assistente Social na respectiva região;

III - expedir carteiras profissionais de Assistentes 
Sociais, fixando a respectiva taxa;

IV - zelar pela observância do Código de Ética 
Profissional, funcionando como Tribunais 
Regionais de Ética Profissional;

V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética 
Profissional;

VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades 
que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;

VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e 
submetê-lo a exame e aprovação do fórum 
máximo de deliberação do conjunto CFESS/
CRESS.

Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) 
terá sede e foro no Distrito Federal.

Art. 12. Em cada capital de Estado, de Território e no 
Distrito Federal, haverá um Conselho Regional de Serviço

Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdição, 
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do 
Território e a do Distrito Federal.

1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais 
que neles atuam não tenham possibilidade 
de instalar um Conselho Regional, deverá 
ser constituída uma delegacia subordinada 
ao Conselho Regional que oferecer melhores 
condições de comunicação, fiscalização e 
orientação, ouvido o órgão regional e com 
homologação do Conselho Federal.

2º Os Conselhos Regionais poderão constituir, 
dentro de sua própria área de jurisdição, 
delegacias seccionais para desempenho de suas 
atribuições executivas e de primeira instância 
nas regiões em que forem instalados, desde 
que a arrecadação proveniente dos profissionais 
nelas atuantes seja suficiente para sua própria 
manutenção.

Art. 13.  A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita 
os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições 
compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos 
que forem estabelecidos em regulamentação baixada 
pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os 
Conselhos Regionais.

Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e 
comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição

os campos de estágio de seus alunos e designar os 
Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único.  Somente os estudantes de Serviço 
Social, sob supervisão direta de Assistente Social em 
pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão 
realizar estágio de Serviço Social.

Art. 15. É vedado o uso da expressão Serviço Social por 
quaisquer pessoas de direito público ou privado que não 
desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único.  As pessoas de direito público ou 
privado que se encontrem na situação mencionada neste 
artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da 
vigência desta lei, para processarem as modificações que 
se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob 
pena das medidas judiciais cabíveis.

Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos 
infratores dos dispositivos desta Lei:

I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade 
vigente;

II - suspensão de um a dois anos de exercício da 
profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua 
atuação, deixar de cumprir disposições do Código 
de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

III - cancelamento definitivo do registro, nos

casos de extrema gravidade ou de reincidência 
contumaz.
1º Provada a participação ativa ou conivência de 
empresas, entidades, instituições ou firmas 
individuais nas infrações a dispositivos desta 
lei pelos profissionais delas dependentes, 
serão estas também passíveis das multas 
aqui estabelecidas, na proporção de sua 
responsabilidade, sob pena das medidas 
judiciais cabíveis.
2º No caso de reincidência na mesma infração 
no prazo de dois anos, a multa cabível será 
elevada ao dobro.

Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida 
pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), 
servirá de prova para fins de exercício profissional e de 
Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo 
o território nacional.

Art. 18. As organizações que se registrarem nos CRESS 
receberão um certificado que as habilitará a atuar na área 
de Serviço Social.
Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) 
será mantido:

I - por contribuições, taxas e emolumentos 
arrecadados pelos CRESS, em percentual a serdefinido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;

II - por doações e legados;

III - por outras rendas.

Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os 
Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão 
cada um com nove membros efetivos: Presidente, 
Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e 
três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, 
eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para 
um mandato de três anos, de acordo com as normas 
estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum 
instituído pelo art. 9º desta lei.
Parágrafo único. As delegacias seccionais contarão com 
três membros efetivos: um Delegado, um Secretário e um 
Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes 
Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas 
neste artigo.

Art. 21. (Vetado).

Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais 
terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa 
que infringir as disposições que digam respeito às 
prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de 
Assistente Social.


Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em 
especial, a Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 
105º da República.
ITAMAR FRANCO