I. Reconhecimento da liberdade como valor ético
central e das demandas políticas a ela inerentes -
autonomia, emancipação e plena expansão dos
indivíduos sociais;
II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa
do arbítrio e do autoritarismo;
III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada
tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à
garantia dos direitos civis sociais e políticos das
classes trabalhadoras;
IV. Defesa do aprofundamento da democracia,
enquanto socialização da participação política e da
riqueza socialmente produzida;
V. Posicionamento em favor da equidade e justiça
social, que assegure universalidade de acesso aosbens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática;
VI. Empenho na eliminação de todas as formas de
preconceito, incentivando o respeito à diversidade,
à participação de grupos socialmente discriminados
e à discussão das diferenças;
VII. Garantia do pluralismo, através do respeito às
correntes profissionais democráticas existentes e
suas expressões teóricas, e compromisso com o
constante aprimoramento intelectual;
VIII. Opção por um projeto profissional vinculado
ao processo de construção de uma nova ordem
societária, sem dominação, exploração de classe,
etnia e gênero;
IX. Articulação com os movimentos de outras categorias
profissionais que partilhem dos princípios deste
Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as;
X. Compromisso com a qualidade dos serviços
prestados à população e com o aprimoramento
intelectual, na perspectiva da competência
profissional;
XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a,
nem discriminar, por questões de inserção de
classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, idade e
condição física.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Compete ao Conselho Federal de Serviço
Social:
a- zelar pela observância dos princípios e diretrizes
deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos
Regionais e a prática exercida pelos profissionais,
instituições e organizações na área do Serviço
Social;
b- introduzir alteração neste Código, através
de uma ampla participação da categoria, num
processo desenvolvido em ação conjunta com os
Conselhos Regionais;
c- como Tribunal Superior de Ética Profissional,
firmar jurisprudência na observância deste Código
e nos casos omissos.
Parágrafo único Compete aos Conselhos Regionais,
nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela
observância dos princípios e diretrizes deste Código, e
funcionar como órgão julgador de primeira instância.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
DO/A ASSISTENTE SOCIAL
Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:
a- garantia e defesa de suas atribuições e
prerrogativas, estabelecidas na Lei de
Regulamentação da Profissão e dos princípios
firmados neste Código;
b- livre exercício das atividades inerentes à
Profissão;
c- participação na elaboração e gerenciamento
das políticas sociais, e na formulação e
implementação de programas sociais;
d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos
arquivos e documentação, garantindo o sigilo
profissional;
e- desagravo público por ofensa que atinja a sua
honra profissional;
f- aprimoramento profissional de forma contínua,
colocando-o a serviço dos princípios deste
Código;
g- pronunciamento em matéria de sua
especialidade, sobretudo quando se tratar de
assuntos de interesse da população;
h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não
sendo obrigado a prestar serviços profissionais
incompatíveis com as suas atribuições, cargos
ou funções;
i- liberdade na realização de seus estudos
e pesquisas, resguardados os direitos de
participação de indivíduos ou grupos envolvidos
em seus trabalhos.
Art. 3º São deveres do/a assistente social:
a- desempenhar suas atividades profissionais, com
eficiência e responsabilidade, observando a
legislação em vigor;
b- utilizar seu número de registro no Conselho
Regional no exercício da Profissão;
c- abster-se, no exercício da Profissão, de práticas
que caracterizem a censura, o cerceamento da
liberdade, o policiamento dos comportamentos,
denunciando sua ocorrência aos órgãos
competentes;
d- participar de programas de socorro à população
em situação de calamidade pública, no
atendimento e defesa de seus interesses e
necessidades.
Art. 4º É vedado ao/à assistente social:
a- transgredir qualquer preceito deste Código, bem
como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas,
crimes ou contravenções penais na prestação de
serviços profissionais, com base nos princípios
deste Código, mesmo que estes sejam praticados
por outros/as profissionais;
c- acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d- compactuar com o exercício ilegal da Profissão,
inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam
atribuições específicas, em substituição aos/às
profissionais;
e- permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de
Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas
que não tenham em seu quadro assistente social
que realize acompanhamento direto ao/à aluno/a
estagiário/a;
f- assumir responsabilidade por atividade para
as quais não esteja capacitado/a pessoal e
tecnicamente;
g- substituir profissional que tenha sido exonerado/a
por defender os princípios da ética profissional,
enquanto perdurar o motivo da exoneração,
demissão ou transferência;
h- pleitear para si ou para outrem emprego, cargo
ou função que estejam sendo exercidos por
colega;
i- adulterar resultados e fazer declarações falaciosas
sobre situações ou estudos de que tome
conhecimento;
j- assinar ou publicar em seu nome ou de outrem
trabalhos de terceiros, mesmo que executados
sob sua orientação.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
Das Relações com os/as Usuários/as
Art. 5º São deveres do/a assistente social nas suas
relações com os/as usuários/as:
a- contribuir para a viabilização da participação
efetiva da população usuária nas decisões
institucionais;
b- garantir a plena informação e discussão sobre
as possibilidades e consequências das situações
apresentadas, respeitando democraticamente as
decisões dos/as usuários/as, mesmo que sejam
contrárias aos valores e às crenças individuais
dos/as profissionais, resguardados os princípios
deste Código;
c- democratizar as informações e o acesso aos
programas disponíveis no espaço institucional,
como um dos mecanismos indispensáveis à
participação dos/as usuários/as;
d- devolver as informações colhidas nos estudos e
pesquisas aos/às usuários/as, no sentido de que
estes possam usá-los para o fortalecimento dos
seus interesses;
e- informar à população usuária sobre a utilização
de materiais de registro audiovisual e pesquisas
a elas referentes e a forma de sistematização dos
dados obtidos;
f- fornecer à população usuária, quando solicitado,
informações concernentes ao trabalho
desenvolvido pelo Serviço Social e as suas
conclusões, resguardado o sigilo profissional;
g- contribuir para a criação de mecanismos que
venham desburocratizar a relação com os/as
usuários/as, no sentido de agilizar e melhorar os
serviços prestados;
h- esclarecer aos/às usuários/as, ao iniciar o
trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua
atuação profissional.
Art. 6º É vedado ao/à assistente social:
a- exercer sua autoridade de maneira a limitar ou
cercear o direito do/a usuário/a de participar e
decidir livremente sobre seus interesses;
b- aproveitar-se de situações decorrentes da
relação assistente social-usuário/a, para obter
vantagens pessoais ou para terceiros;
c- bloquear o acesso dos/as usuários/as aos serviços
oferecidos pelas instituições, através de atitudes
que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles
que buscam o atendimento de seus direitos.
CAPÍTULO II
Das Relações com as Instituições
Empregadoras e outras
Art. 7º Constituem direitos do/a assistente social:
a- dispor de condições de trabalho condignas,
seja em entidade pública ou privada, de forma
a garantir a qualidade do exercício profissional;
b- ter livre acesso à população usuária;
c- ter acesso a informações institucionais que se
relacionem aos programas e políticas sociais
e sejam necessárias ao pleno exercício das
atribuições profissionais;
d- integrar comissões interdisciplinares de ética nos
locais de trabalho do/a profissional, tanto no que se
refere à avaliação da conduta profissional, como em
relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Art. 8º São deveres do/a assistente social:
a- programar, administrar, executar e repassar os
serviços sociais assegurados institucionalmente;
b- denunciar falhas nos regulamentos, normas e
programas da instituição em que trabalha, quando
os mesmos estiverem ferindo os princípios e
diretrizes deste Código, mobilizando, inclusive,
o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c- contribuir para a alteração da correlação de forças
institucionais, apoiando as legítimas demandas
de interesse da população usuária;
d- empenhar-se na viabilização dos direitos sociais
dos/as usuários/as, através dos programas e
políticas sociais;
e- empregar com transparência as verbas sob a sua
responsabilidade, de acordo com os interesses e
necessidades coletivas dos/as usuários/as.
Art. 9º É vedado ao/à assistente social:
a- emprestar seu nome e registro profissional a
firmas, organizações ou empresas para simulação
do exercício efetivo do Serviço Social;
b- usar ou permitir o tráfico de influência para
obtenção de emprego, desrespeitando concurso
ou processos seletivos;
c- utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou
financeiro) para fins partidários, eleitorais e
clientelistas.
CAPÍTULO III
Das Relações com Assistentes Sociais e
outros/as Profissionais
Art. 10 São deveres do/a assistente social:
a- ser solidário/a com outros/as profissionais,
sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos contidos neste
Código;
b- repassar ao seu substituto as informações
necessárias à continuidade do trabalho;
c- mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar
uma chefia, para a liberação de carga horária de
subordinado/a, para fim de estudos e pesquisas
que visem o aprimoramento profissional,
bem como de representação ou delegação de
entidade de organização da categoria e outras
dando igual oportunidade a todos/as;
d- incentivar, sempre que possível, a prática
profissional interdisciplinar;
e- respeitar as normas e princípios éticos das outras
profissões;
f- ao realizar crítica pública a colega e outros/
as profissionais, fazê-lo sempre de maneira
objetiva, construtiva e comprovável, assumindo
sua inteira responsabilidade.
Art. 11 É vedado ao/à assistente social:
a- intervir na prestação de serviços que estejam
sendo efetuados por outro/a profissional, salvo
a pedido desse/a profissional; em caso de
urgência, seguido da imediata comunicação
ao/à profissional; ou quando se tratar de trabalho
multiprofissional e a intervenção fizer parte da
metodologia adotada;
b- prevalecer-se de cargo de chefia para atos
discriminatórios e de abuso de autoridade;
c- ser conivente com falhas éticas de acordo com
os princípios deste Código e com erros técnicos
praticados por assistente social e qualquer
outro/a profissional;
d- prejudicar deliberadamente o trabalho e a
reputação de outro/a profissional.
CAPÍTULO IV
Das Relações com Entidades da Categoria e demais
organizações da Sociedade Civil
Art.12 Constituem direitos do/a assistente social:
a- participar em sociedades científicas e em
entidades representativas e de organização
da categoria que tenham por finalidade,
respectivamente, a produção de conhecimento,
a defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b- apoiar e/ou participar dos movimentos sociais
e organizações populares vinculados à luta pela
consolidação e ampliação da democracia e dos
direitos de cidadania.
Art. 13 São deveres do/a assistente social:
a- denunciar ao Conselho Regional as instituições
públicas ou privadas, onde as condições de
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar
os/as usuários/as ou profissionais;
b- denunciar, no exercício da Profissão, às entidades
de organização da categoria, às autoridades e
aos órgãos competentes, casos de violação da
Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção,
maus tratos, torturas, ausência de condições
mínimas de sobrevivência, discriminação,
preconceito, abuso de autoridade individual e
institucional, qualquer forma de agressão ou falta
de respeito à integridade física, social e mental
do/a cidadão/cidadã;
c- respeitar a autonomia dos movimentos populares
e das organizações das classes trabalhadoras.
Art. 14 É vedado ao/à assistente social valer-se de posição
ocupada na direção de entidade da categoria para obter
vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros/as.
CAPÍTULO V
Do Sigilo Profissional
Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o
sigilo profissional.
Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo
de que o/a assistente social tome conhecimento, como
decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só
poderão ser prestadas informações dentro dos limites do
estritamente necessário.
Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo
profissional.
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se
tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo
ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a
usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Parágrafo único A revelação será feita dentro do
estritamente necessário, quer em relação ao assunto
revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele
devam tomar conhecimento.
CAPÍTULO VI
Das Relações do/a Assistente Social com a Justiça
Art. 19 São deveres do/a assistente social:
a- apresentar à justiça, quando convocado na
qualidade de perito ou testemunha, as conclusões
do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o
âmbito da competência profissional e violar os
princípios éticos contidos neste Código;
b- comparecer perante a autoridade competente,
quando intimado/a a prestar depoimento, para
declarar que está obrigado/a a guardar sigilo
profissional nos termos deste Código e da
Legislação em vigor.
Art. 20 É vedado ao/à assistente social:
a- depor como testemunha sobre situação sigilosa
do/a usuário/a de que tenha conhecimento
no exercício profissional, mesmo quando
autorizado;
b- aceitar nomeação como perito e/ou atuar em
perícia quando a situação não se caracterizar
como área de sua competência ou de sua
atribuição profissional, ou quando infringir os
dispositivos legais relacionados a impedimentos
ou suspeição.
TÍTULO IV
Da Observância, Penalidades, Aplicação e
Cumprimento Deste Código
Art. 21 São deveres do/a assistente social:
a- cumprir e fazer cumprir este Código;
b- denunciar ao Conselho Regional de Serviço
Social, através de comunicação fundamentada,
qualquer forma de exercício irregular da
Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste
Código e da legislação profissional;
c- informar, esclarecer e orientar os/as estudantes,
na docência ou supervisão, quanto aos princípios
e normas contidas neste Código.
Art. 22 Constituem infrações disciplinares:
a- exercer a Profissão quando impedido/a de fazê-
lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
ao/às não inscritos/as ou impedidos/as;
b- não cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão ou autoridade
dos Conselhos, em matéria destes, depois de
regularmente notificado/a;
c- deixar de pagar, regularmente, as anuidades e
contribuições devidas ao Conselho Regional de
Serviço Social a que esteja obrigado/a;
d- participar de instituição que, tendo por objeto
o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho
Regional;
e- fazer ou apresentar declaração, documento falso
ou adulterado, perante o Conselho Regional ou
Federal.
Das Penalidades
Art. 23 As infrações a este Código acarretarão
penalidades, desde a multa à cassação do exercício
profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou
regimentais.
Art. 24 As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a- multa;
b- advertência reservada;
c- advertência pública;
d- suspensão do exercício profissional;
e- cassação do registro profissional.
Parágrafo único Serão eliminados/as dos quadros dos
CRESS aqueles/as que fizerem falsa prova dos requisitos
exigidos nos Conselhos.
Art. 25 A pena de suspensão acarreta ao/à assistente
social a interdição do exercício profissional em todo
o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2
(dois) anos.
Parágrafo único A suspensão por falta de pagamento
de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do
débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após
decorridos três anos da suspensão.
Art. 26 Serão considerados na aplicação das penas
os antecedentes profissionais do/a infrator/a e as
circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art. 27 Salvo nos casos de gravidade manifesta, que
exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a
imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida
pelo artigo 24.
Art. 28 Para efeito da fixação da pena serão considerados
especialmente graves as violações que digam respeito às
seguintes disposições:
artigo 3º - alínea c;
artigo 4º - alínea a, b, c, g, i, j;
artigo 5º - alínea b, f;
artigo 6º - alínea a, b, c;
artigo 8º - alínea b;
e artigo 9º - alínea a, b, c;
artigo11 - alínea b, c, d;
artigo 13 - alínea b;
artigo 14;
artigo 16;
artigo 17;
Parágrafo único do artigo 18;
artigo 19 - alínea b;
artigo 20 - alínea a, b
Parágrafo único As demais violações não previstas
no “caput”, uma vez consideradas graves, autorizarão
aplicação de penalidades mais severas, em conformidade
com o artigo 26.
Art. 29 A advertência reservada, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 33 será confidencial, sendo que a
advertência pública, suspensão e a cassação do exercício
profissional serão efetivadas através de publicação em
Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado
na sede do Conselho Regional onde estiver inserido/a
o/a denunciado/a e na Delegacia Seccional do CRESS da
jurisdição de seu domicílio.
Art. 30 Cumpre ao Conselho Regional a execução das
decisões proferidas nos processos disciplinares.
Art. 31 Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso com efeito suspensivo ao CFESS.
Art. 32 A punibilidade do assistente social, por falta
sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da verificação do fato
respectivo.
Art. 33 Na execução da pena de advertência
reservada, não sendo encontrado o/a penalizado/a ou
se este/a, após duas convocações, não comparecer
no prazo fixado para receber a penalidade, será ela
tornada pública.
§1º A pena de multa, ainda que o/a penalizado/a
compareça para tomar conhecimento da decisão, será
publicada nos termos do artigo 29 deste Código, se não
for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias,
sem prejuízo da cobrança judicial.
§ 2º Em caso de cassação do exercício profissional, além
dos editais e das comunicações feitas às autoridades
competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a
apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional
do/a infrator/a .
Art. 34 A pena de multa variará entre o mínimo
correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo
do seu décuplo.
Art. 35 As dúvidas na observância deste Código e
os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos
Regionais de Serviço Social “ad referendum” do
Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar
jurisprudência
Art. 36 O presente Código entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1993
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS
Publicado no Diário Oficial da União N 60, de 30.03.93,
Seção I, páginas 4004 a 4007 e alterado pela Resolução
CFESS n.º 290, publicada no Diário Oficial da União de
11de fevereiro de 1994.
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